Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27, da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.194, de 1966, que prevê: O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características,
Considerando a imprescindível necessidade de relacionar os diversos títulos profissionais, com características curriculares idênticas, similares ou resultantes de micro áreas do conhecimento, anteriormente previstas;
Considerando que compete ao sistema de ensino a formação profissional, e ao Sistema Confea/Crea a habilitação para o exercício profissional, através de registro do profissional junto ao mesmo;
Considerando a diversidade e o grande número de títulos profissionais existentes, tornando necessária a normatização dos procedimentos de grafia dos registros profissionais, subsidiando os serviços de fiscalização e de definição de competência profissional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo:
a) código nacional de controle,
b) título profissional, e
c) quando for o caso, a respectiva abreviatura.
Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal, proceder a atualização da Tabela de Títulos através de nova edição, aprovada pelo Confea, após manifestação da Comissão de Educação do Sistema CES e da Comissão de Organização do Sistema COS, dando ciência aos Creas.
§ 1° Para fins de atualização da Tabela de Títulos o Confea deve efetuar, no mínimo, uma revisão anual.
§ 2° A atualização de que trata o caput deste artigo refere-se a forma de organização das profissões, inclusão e exclusão de títulos profissionais e ou abreviaturas.
Art. 4º Compete a Comissão de Educação do Sistema CES a caracterização do perfil e título profissional, objetivando a inserção na Tabela de Títulos, complementando o contido no art. 11 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 5° Quando do registro de instituição de ensino ou atualização deste em função de novos cursos, o Confea definirá, além de atividades/atribuições de seus egressos, o respectivo título profissional e abreviatura.
Parágrafo único. O título profissional é definido com base na regulamentação vigente podendo ser adotado o título do diploma.
Art. 6º As Carteiras de Identidade Profissional, emitidas em data anterior a 1º de janeiro de 2003 deverão, no prazo máximo de um ano, a partir dessa data, serem substituídas, obedecendo a titulação constante da Tabela de Títulos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o contido no art. 2º, exceto o seu parágrafo único, da Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979 e art. 16 da Resolução nº 313, de 26 de setembro de 1986.
Brasília, 26 de novembro de 2002.
Eng. Wilson Lang
Presidente
Publicada no D.O.U de 12 DEZ 2002 - Seção 1, pág. 358/359